sexta-feira, 2 de março de 2012

AÇÕES

Dentre as ações práticas que compõe a atuação do projeto DIALOGUE!, no município de Balneário Camboriú. 

Destacamos, ainda, o encaminhamento do P.L n. 0161/2011: "“Dispõe sobre Divulgação do Disque Denúncia Nacional – DNN 100 e implantação e divulgação do telefone gratuito e contato eletrônico do Conselho Tutelar, sobre Violência praticada contra Criança e Adolescente e dá outras providencias", à Prefeitura Municipal por meio do atual Presidente da Câmara dos Vereadores de Balneário Camboriú Orlando Angioletti Jr., naquele momento, Prefeito em exercício.

Onde se lê:

Art. 1° O Disque Denúncia Nacional, o telefone e o contato eletrônico do Conselho Tutelar são  um canal permanente de comunicação da comunidade com o poder público, com a finalidade de receber e encaminhar denúncia sobre qualquer forma de violencia praticada contra criança e adolescente.

Art. 2° O Conselho Tutelar de Balneário Camboriú deverá disponibilizar número de telefone com ligação gratuita, e contato eletrônico por via e-mail, que funcionará diariamente, 24 horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§1° Qualquer pessoa (crianças, adolescentes, adultos e idosos) poderá utilizar o serviço através de ligação gratuita.
§2° Para denunciar a violencia praticada contra criança e adolescente as pessoas poderão fazer da seguinte maneira:
I - Discagem direta e gratuita para o telefone que funcionará junto ao Conselho Tutelar ou para o Disque Denúncia Nacional;
II - Envio de mensagem para o e-mail do Conselho Tutelar;
§3° As informações recebidas serão analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, de acordo com a competencia e as atribuições específicas.
§4° Será mantida em sigilo a identidade da pessoa denunciante.

Art. 3° A divulgação do Disque Denúncia Nacional, do telefone para ligações gratuitas e contato eletrônico do Conselho Tutelar sobre violencia praticada contra criança e adolescente será obrigatória em todos os estabelecimentos que prestam serviço ao público no município de Balneário Camboriú.

Art. 4° São considerados estabelecimentos que prestam serviços públicos no município para efeitos desta lei:
§1° Os estabelecimentos privados que atendem e prestam serviço de forma direta as pessoas, a saber:
I - Os estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem como hotéis, pousadas, motéis e similar
II - Os estabelecimentos que vendem alimentos e trabalham com gastronomia como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, padarias e similares;
III - Os estabelecimentos que trabalham com entretenimento como casas noturnas, agencia de viagens e transportes de massa;
IV - Os estabelecimentos que trabalham com a estética como salões de beleza, casas de massagem, saunas e academias de qualquer natureza, bem com a saúde como clínicas médicas, odontológicas e hospitais particulares;
V - Os estabelecimentos que trabalham com o comércio como lojas de materiais de construção, lojas de móveis e eletrodomésticos e lojas de roupas e vestuários;
VI - Os estabelecimentos de profissionais liberais que atendem o público como escritórios de advocacia, contabilidade, comércio exterior assessoria e consultoria e similares;
VII - Os estabelecimentos que trabalham com a espiritualidade e a fé das pessoas como as igrejas e similares;
VIII - Os estabelecimentos que trabalham com a formação das pessoas como escolas particulares de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.
§2° Os estabelecimentos públicos que atendem e prestam serviço de forma direta as pessoas, a saber:
I - Os estabelecimentos que trabalham com a justiça como poder judiciário, ministério público e delegacia civil;
II - Os estabelecimentos que trabalham com a saúde pública como postos municipais, estaduais e federais, hospitais  públicos e similares;
III - Os estabelecimentos que trabalham com a segurança pública das pessoas como guarda municipal, policia militar e polícia civil;
IV - Os estabelecimentos que trabalham com a formação das pessoas como escolas públicas municipais e estaduais de educação Infantil e ensino fundamental, médio e superior;
V - Todos os órgãos públicos municipais, estaduais e federais que estão localizados no município de Balneário Camboriú.

Art. 5° A secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social ficará responsável de elaborar os cartazes informativos do Disque Denuncia Nacional, telefone e contato eletrônico do Conselho Tutelar sobre violencia praticada contra crianças e adolescentes, bem como de distribuir para todos os estabelecimentos públicos e privados do município.
§1° O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e colocados em lugares de fácil acesso e de boa visibilidade ao público;
§2° O texto deverá ser escrito na língua portuguesa com versões na língua espanhola e inglesa.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    ORLANDO ANGIOLETTI JUNIOR
                    Prefeito Municipal em Exercício


Acesse no site da Câmara dos Vereadores: http://www.cambc.sc.gov.br/projetos/texto/20110161/L

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